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8.666

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18.666 Empty 8.666 Ter Jul 28, 2009 3:59 pm

Admin

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https://www.youtube.com/watch?v=agrHv1AnytI

Licitações Aula 1
Lucas Furtado
8.666
-
O Particular quando celebra contrato ou pratica qualquer ato trabalha com dinheiro dele.
Por ser recursos próprios ele faz o que quiser, não precisando dar satisfação em principio a ninguém em relação ha: Como ele contrata; quando ele contrata...

Pode por exemplo contratar a construção de uma casa e durante a construção mudar o projeto quantas vezes quiser, pode ate sair mais caro porem é um problema dele Particular ”

Diferente da administração Publica, quando contrata tem que seguir todo um formalismo isso porque o administrador publico trabalha com recursos públicos

“E tem de prestar contas, tem de observar uma serie de princípios; de legalidade; de moralidade; de publicidade; e por essa diferença é que os contratos administrativo tem todo um procedimento diferenciado”

Onde se espera que o administrador publico siga uma serie de princípios,que se destaca o da eficiência, e que se tem dado muita atenção; visa que o administrador tenha bons resultados e para isso ele precisa formalizar todos esses processos.

Precisa comprovar que aplicou corretamente, que observou todo um rigor legal, onde a constituição Federal empoei o dever como regrar: Antes de realizar qualquer contrato fazer um processo de licitação.”



Última edição por Admin em Seg Ago 31, 2009 12:03 pm, editado 1 vez(es)

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28.666 Empty Re: 8.666 Seg Ago 31, 2009 12:02 pm

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Licitações Aula 2
https://www.youtube.com/watch?v=0eh8pWsyNxM

Obrigatoriedade da Licitação

A licitação é obrigatória em regra, se for realizar alguma compra, alienar um bem, contratar prestação de serviços, contratar uma obra: Construção ou reforma de um prédio.


A obrigatoriedade da licitação decorre da celebração do contrato que esta escrito na própria Constituição Federal Art. 37, inciso 21.

Constituição Federal Art. 37, inciso 21.

“Ressalvadas as hipótese previstas em lei; as obras, compras, serviços e alienação serão precedidas de licitação.

Salvo os casos prevista na lei 8.666 como hipótese de dispensa de exigibilidade.

Exemplo: “Contratação de pequenos valores; a Lei diz que para compras de ate R$ 8.000,00 e valores descritos na própria lei a licitação e dispensável”

Cuidado com os parcelamentos:
“Eu Preciso contratar material de expediente pelo período de 1 ano, não posso falhar e fazer um contrato para cada mês ou seja 12 contratos (mensais) para que o valor total se encaixe no limite para não precisar licitar”

3:07/9:56 Continua===
-

Licitações Aula 3
O que é uma licitação é um processo administrativo, que terá vários atos encadeados que objetiva a celebração de um contrato.

Então o processo licitatorio tem dois Objetivos básicos fixados na lei de Licitação

· Lei 8.666 de 1993

Onde define quem esta sujeito as regras e aos princípios dela:
Toda administração publica direta e indireta é obrigado a seguir a lei de licitação

· Administração Publica Direta
União, Os Estados, o Distrito Federal e Municípios

· Administração Publica Indireta
As Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Publicas, Sociedade de Economia Mista, Subsidiarias e toda Esferas de governo.

E algumas instituições particular, as entidades do chamado sistema S, Sesi, Senai, Sesc.

Eles administram dinheiro publico, recebem contribuição Para Fiscais que tem natureza de dinheiro publico, mas como não integram a administração publica não precisam seguir a lei 8.666 pois eles definiram procedimentos básicos por meio de regras aprovadas pelas próprias entidades, definiram seus procedimento de licitação e são obrigados a seguir os princípios aprovados por eles próprios .

O Particular quando selebra contrato ou pratica qualquer ato trabalha com dinheiro dele.
Por ser recursos proprios ele faz oque quizer, não precisando dar satisfação em principio a nimgem

Base legal que dão Suporte

A Própria constituição Federal, define que ressalvada as hipótese previstas em lei;

As obras, Serviços, Compras e Alienações deveram ser precedidos de um procedimento licitatorio.

Cabe a União, O Congresso Nacional e o Presidente da Republica a Competência de aprovar uma lei que estabeleça normas gerais sobre licitações essa lei é a 8.666; que define padrões de licitação, de contrato.

Então o ponto de partida para quem for: Administrador publico Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal e a Lei 8.666 de 1993 e todos eles são obrigados a seguir.

Temos mais recentemente aprovada em 2002 a Lei do Pregão, uma nova modalidade de licitação, Já que a 8.666 indica apenas algumas modalidades, essa outra Lei 10.520 de 2002 criou uma nova modalidade.

Na Ocorrência de Casos inusitados ( Situações não descritas na lei)

Por mais detalhista que uma lei pretenda ser, nunca uma lei vai conseguir prever todas as ações concretas que se vão se apresentar para um administrador publico.

Para esse tipo de situação a melhor coisa a se fazer é: Adotar uma solução e justificá-la com base nos princípios da lei da administração publica.

Os princípios da administração publica são:




  • Moralidade ; Publicidade; Eficiência; Impessoalidade e da legalidade

Princípios previsto na própria constituição federal e a Lei de Licitação acrescenta uma serie de outros princípios.

“Então quando lei não apresenta solução especifica, o administrador publico vai ter de resolver seu problema, tem de apresentar uma solução, basta fundamentar a solução com base nos princípios, adotando aquela solução que melhor realize os princípios principalmente o principio de eficiência.”

( O ato é praticado hoje, o julgamento desse ato pode ser que ocorra daqui dois, três, quatros anos, se não justificada hoje para que apresentou a solução!”




https://www.youtube.com/watch?v=HgCcPcknGL0

Modalidades comuns
- Concorrência
- Tomada de Preços

- Convite
para compra de bens prestação de serviços
execução de obras
A Diferença ou critério entre as modalidades esta no valor do contrato




  • Concorrência é indicada para grandes contratos
- Obras e Serviços de Engenharia de Valor superior a R$ 1.500.000,00
- Compras e Serviços Que não sejam de Engenharia Valor > de R$ 650.000,00

  • Tomada de Preço para contratos Intermediários
- Obras e Serviços de Engenharia de R$150.000,00 ate R$ 1.500.000,00
- Compras e Serviços Que não sejam de Engenharia Valor > de R$ 80.000,00 ate R$ 650.000,00

  • Convite Menores valores mais reduzidos
- Obras e Serviços de Engenharia Ate R$150.000,00
- Compras e Serviços Que não sejam de Engenharia Ate R$ 80.000,00
(Fixos no art. 23)

* Obs Valores reduzidos, pequenos não precisa fazer licitação.

O que de fato diferencia as modalidades...

- Concorrência: modalidade mais ampla que permite uma maior competição e exige uma divulgação maior

Exemplo: Publicação do Edital que anuncia a concorrência e com prazo de fixar proposta pelo menos 30 dias, pelo motivo de apartar dela celebrar um grande contrato.

É uma modalidade ampla indicada para grandes contratos,que permite qualquer interessado que atenda as exigências de qualificação de habilitação possa apresentar proposta[

- Tomada de Preço: É indicada para contratos intermediários, para os que já estão cadastrados no órgão publico (Todos aqueles que costumeiramente celebram contratos e obrigação do órgão publico manter cadastro de fornecedores) ou aqueles que apresente mesmo após ser publicado o edital, a documentação necessária para esse cadastramento há administração publica.

É uma modalidade mais restrita.

- Convte: Modalidade mais simples que ate despensa publicação em edital, mas não despensa a publicidade (mediante a fixação em local apropriado)

Exemplo: " A carta convite tem de ser colada em quadro de aviso"

Modalidades Especiais

- Concurso

- Leilão


  • Concurso
Seleção de trabalho técnico, artístico ou cientifico.

Não objetiva contratar prestação de serviço mas escolher um trabalho pronto atravez de uma comissão julgadora

  • Leilão
Para Alienação de Bens móveis, onde um servidor publico ou um leiloeiro publico registrado em junta comercial pode ser convocado para conduzir esse processo


*Obs Bens moveis inservíveis ( aquele que a administração não mais usa)

Art. 19, Inciso 3° determina que, quando poder publico tiver adquirido aquele por conta de um procedimento judicial ou por mandação em pagamento e quiser revender, poderá usar leilão ou concorrência

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38.666 Empty Resumo 8666 Dom Abr 18, 2010 11:22 am

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§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pelaLei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do incisoanterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,

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