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DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROF RICARDO ALEXANDRE

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AULA ZERO: TRIBUTO
1.0 - Definição de Tributo
A doutrina é rica em diversas definições de Tributo. A título de exemplo, no seu
premiado Direito Tributário Brasileiro, Luciano Amaro define tributo como “a
prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida
ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”1.
Para os objetivos desse trabalho, é-nos importante ressaltar que, não obstante
as críticas da doutrina, a definição de tributo tem sede legal. É o Código
Tributário Nacional que nos traz a “definição oficial” de tributo e é por ela que
vamos nos guiar.

O Código Tributário Nacional (CTN), no seu art. 3º, define tributo nos seguintes
termos:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada em
todos os seus aspectos.

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

É impossível não perceber uma certa redundância na redação do dispositivo.
Prestações pecuniárias são justamente aquelas em moeda. Alguns entendem
que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” constituiria uma
autorização para a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em
trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de
avaliação em moeda. Assim, se a alíquota do imposto de importação incidente
sobre determinada bebida fosse de 50%, o importador, ao adquirir mil garrafas,
poderia deixar quinhentas na alfândega a título de tributo; ou, como já aceito
por alguns Municípios, seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dívidas
pintando prédios públicos ou podando algumas árvores espalhadas pela cidade
(!) As situações beiram o cômico e ilustram a impossibilidade. Ressaltamos que
apesar de a Lei Complementar nº 104/01 ter acrescentado o inciso XI ao art.
156 do CTN permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como forma
de extinção do crédito tributário, não podemos tomar tal autorização como
regra e estendê-la a outros casos, isto porque o próprio CTN diz que o crédito
tributário só se extingue nas hipóteses nele previstas (art. 141). Vários
doutrinadores dizem o contrário (a lista seria exaustiva), mas isso colide com
disposição expressa do CTN.

Nesse ponto, também é importante ressaltar que o art. 162, também do CTN,
ao enumerar as formas de pagamento do tributo, só se refere a situações em
que, direta ou indiretamente, o adimplemento da dívida é feito em dinheiro.
De uma maneira mais clara, poderíamos afirmar que o pagamento é sempre
feito em dinheiro (moeda corrente) e as demais hipóteses previstas no art. 162
apenas trazem mecanismos para a realização desse pagamento (cheque, vale
postal), ou diferentes formas de comprová-lo (estampilha, papel selado,
processo mecânico).

Não obstante tal raciocínio, entendemos que a expressão “ou cujo valor nela se
possa exprimir” possui duas outras utilidades, quais sejam:

a) a autorização para uso de indexadores (como a UFIR – Unidade Fiscal de
Referência usada pela União Federal antes da desindexação da economia
após o Plano Real) e
b) a autorização para pagamento de tributos com títulos da dívida pública,
Concordamos com a primeira hipótese dada a conversibilidade imediata entre o
indexador utilizado e a moeda corrente adotada no País.

No tocante à segunda hipótese, apesar de entendermos plenamente possível o
“pagamento” de tributo com títulos da dívida pública, tal hipótese de extinção
configura, a rigor, compensação tributária prevista no art. 156, II, do CTN. O
raciocínio é simples: se o contribuinte possui um título da dívida pública contra
determinado ente federativo e deve tributo a este mesmo ente, as obrigações
se extinguem até o montante em que se compensarem. Daí a necessidade de
lei autorizativa para a utilização dos títulos da dívida pública na extinção do
crédito tributário (CTN, art. 170)

Prestação compulsória

29/04/2009

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