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Direito. Tribútário

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1Direito. Tribútário Empty Direito. Tribútário Qua Abr 29, 2009 3:30 pm

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AULA ZERO: TRIBUTO

1.0 - Definição de Tributo

Existem diversas definições, um exemplo é a que Luciano Amaro define tributo como:

“a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”¹.

¹Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva,, 9.ª ed. P. 25


* Porem

É o Código Tributário Nacional que nos traz a “definição oficial” de tributo.


O Código Tributário Nacional (CTN), no seu art. 3º define tributo como:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir ?

A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” refere-se a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços) pelo fato de bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda.


* Curiosidade

Se seguirmos o Codigo ao pé da letra poderiamos aplicar um exemplo de situações que beiram o cômico e ilustram a impossibilidade. Razz


Exemplo

Se a alíquota do imposto de importação incidente sobre determinada bebida fosse de 50%, o importador, ao adquirir mil garrafas, poderia deixar quinhentas na alfândega a título de tributo. santa

Ou, como fazem alguns Municípios, seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dívidas pintando prédios públicos ou podando algumas árvores espalhadas pela cidade.


Duvidas / Respostas

Ressaltamos que apesar de a Lei Complementar nº 104/01 ter acrescentado o inciso XI ao art.
156 do CTN permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como formade extinção do crédito tributário.

Por que

Não podemos tomar tal autorização como regra e estendê-la a outros casos, isto porque o próprio CTN diz que o crédito
tributário só se extingue nas hipóteses nele previstas (art. 141).

Sendo importante ressaltar que o art. 162, também do CTN, ao enumerar as formas de pagamento do tributo, só se refere a situações em que, direta ou indiretamente, o adimplemento da dívida é feito em dinheiro.

Ou Seja
poderíamos afirmar que o pagamento é sempre feito em dinheiro (moeda corrente) e as demais hipóteses previstas no art. 162 apenas trazem mecanismos para a realização desse pagamento (cheque, vale postal), ou diferentes formas de comprová-lo (estampilha, papel selado, processo mecânico).

Concluindo


entendemos que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui duas outras utilidades:

a) a autorização para uso de indexadores (como a UFIR – Unidade Fiscal de Referência usada pela União Federal antes da desindexação da economia após o Plano Real) e


b) a autorização para pagamento de tributos com títulos da dívida pública,

Vale lembrar

A primeira hipótese dada a conversibilidade imediata entre o indexador utilizado e a moeda corrente adotada no País.

A segunda hipótese apesar de entendermos plenamente possível o “pagamento” de tributo com títulos da dívida pública, tal hipótese de extinção configura, a rigor, da compensação tributária prevista no art. 156, II, do CTN.

Se o contribuinte possui um título da dívida pública contra determinado ente federativo e deve tributo a este mesmo ente, as obrigações se extinguem até o montante em que se compensarem. Daí a necessidade de lei autorizativa para a utilização dos títulos da dívida pública na extinção do crédito tributário (CTN, art. 170)


29/04/2009

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