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Codigo de Ética Profissional do Servidor Publico Civil

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Estudo Codigo de Ética Profissional do Servidor Publico Civil do Poder Executivo federal

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor

Público Civil do Poder Executivo Federal.



DECRETA:



Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do

Poder Executivo Federal, que com este baixa.



Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta

implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.



Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à

Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.



Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.



ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

CAPÍTULO I


Seção I

Das Regras Deontológicas



I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais

são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.



primados* (O primeiro, aquele que tem a primazia; o eleito, o escolhido)



nortear* ( orientar, dirigir, encaminhar, guiar, conduzir )



II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua

conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,



III - A moralidade da Administração Publica não esta limitada apenas na distinção de bem e mal, deve se ter em mente que o fim é sempre voltado ao bem comum. Na conduta do servidor publico, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.



Consolidar* (consolidar é o processo mais eficaz no crescimento, o mais eficaz porém não é o mais fácil.)

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou

indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que

a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua

aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.



Erigindo-se * ( Construir, levantar, erguer )



V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser

entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da

sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.



VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se

integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na

conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom

conceito na vida funcional.



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14/04/2009

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