Estudo Codigo de Ética Profissional do Servidor Publico Civil do Poder Executivo federal
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal.
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
primados* (O primeiro, aquele que tem a primazia; o eleito, o escolhido)
nortear* ( orientar, dirigir, encaminhar, guiar, conduzir )
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
III - A moralidade da Administração Publica não esta limitada apenas na distinção de bem e mal, deve se ter em mente que o fim é sempre voltado ao bem comum. Na conduta do servidor publico, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Consolidar* (consolidar é o processo mais eficaz no crescimento, o mais eficaz porém não é o mais fácil.)
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
Erigindo-se * ( Construir, levantar, erguer )
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
============
14/04/2009
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal.
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
primados* (O primeiro, aquele que tem a primazia; o eleito, o escolhido)
nortear* ( orientar, dirigir, encaminhar, guiar, conduzir )
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
III - A moralidade da Administração Publica não esta limitada apenas na distinção de bem e mal, deve se ter em mente que o fim é sempre voltado ao bem comum. Na conduta do servidor publico, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Consolidar* (consolidar é o processo mais eficaz no crescimento, o mais eficaz porém não é o mais fácil.)
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
Erigindo-se * ( Construir, levantar, erguer )
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
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14/04/2009