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AULA 0: APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
Bem, na aula de hoje, trataremos de um assunto de suma importância para o
estudo do Direito Constitucional para o fim de concurso público, não só por ser
ele muito cobrado pelas bancas examinadoras, mas, também, por ser requisito
indispensável para o entendimento de outros tópicos da disciplina,
especialmente para a compreensão do tópico controle de constitucionalidade
das leis.
A questão discutida será, basicamente, a seguinte: o que acontece num dado
ordenamento jurídico quando é promulgada uma nova constituição? O que
acontece com a constituição pretérita? O que acontece com todas as demais
leis antigas, editadas na vigência de constituições pretéritas? O que acontece
com os contratos em andamento no momento da promulgação da nova
constituição? Será que estes contratos serão afetados pela nova constituição,
caso esta traga alguma nova disposição sobre a matéria neles pactuada? Ou
será que a nova constituição só terá aplicação aos futuros contratos, pactuados
a partir de sua entrada em vigor?
Essas são apenas algumas das dúvidas que podem surgir no momento em que
é promulgada a nova constituição de um dado País.
Antes de começarmos efetivamente a examinar todas essas questões, uma
sugestão de amigo, de quem se sente concursando até hoje, depois de oito
anos de estrada na preparação de candidatos (a única distinção entre mim e
vocês é que eu já ralei mais, devo ter estudado um pouco mais, só isso!), e,
especialmente, de quem já estudou muito Direito na vida, sem possuir
formação jurídica, sem ser bacharel em Direito.
Digo sempre em sala de aula que a maior dificuldade que os candidatos têm no
estudo do Direito Constitucional é que eles não conseguem trazer os assuntos
ministrados nas aulas para o cotidiano, para o dia a dia; ficam estudando
tópicos e mais tópicos do Direito Constitucional em abstrato, como se eles
fossem uma nuvem, muito longe do alcance; aprendem tudo sobre ADIN,
sobre princípio da razoabilidade etc., memorizam que a decisão proferida em
ADIN é dotada de efeitos ex tunc e vinculantes, mas não se preocupam em
saber, em imaginar, de fato, o que isso significa, ou que poderá significar no
nosso dia a dia; moral da história: chega o dia da prova, o examinador muda
um pouquinho a maneira de cobrar a matéria, ou cobra a aplicação dos
conceitos numa situação hipotética, e pronto, todos aqueles conceitos
memorizados não servirão para nada, para absolutamente nada...
Então, vamos começar da maneira correta: tentem trazer os assuntos que
serão por nós estudados para o dia a dia, para o seu cotidiano, mesmo você
não sendo bacharel em Direito isso não será difícil, pois, na verdade, todos
esses assuntos jurídicos poderão nos afetar amanhã ou depois; ao estudar
mandado de segurança, pense que amanhã você poderá necessitar ajuizar
essa ação em seu favor, contra uma ilegalidade praticada na realização de um
concurso público, e até para conversar com o advogado será interessante você
conhecer um pouco do assunto; ao estudar ADIN, pense que amanhã ou
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depois você poderá ser beneficiado (ou prejudicado) por uma decisão do STF
nessa espécie de ação, mesmo você não tendo tomado nenhuma iniciativa,
mesmo você não tendo autorizado ninguém a ajuizar a ação em seu nome
(agora mesmo, nesses dias - maio de 2004 -, o STF começou a apreciar duas
ADIN contra a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos
inativos e dos pensionistas, criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e a
decisão do STF provavelmente afetará o nosso futuro enquanto servidores
públicos ou pensionistas); ora, não vamos mais ficar estudando Direito
Constitucional como “aquela nuvem que passa, ao longe”, senão no dia da
prova você também voará, como a nuvem...
Nesse assunto de hoje, vamos pensar assim: o que aconteceu no Brasil em
05/10/1988, data em que foi promulgada a vigente Constituição Federal? O
que aconteceu com a Constituição pretérita, de 1969? O que aconteceu com o
Código Penal, com o Código Civil, com o Código Comercial antigos? Enfim, o
que aconteceu com todas as espécies normativas editadas em data anterior à
05/10/1988, sob a vigência de constituições pretéritas?
Ou, se você for futurista, pode também pensar assim: o que acontecerá com a
atual Constituição de 1988 e com todas as demais leis hoje existentes se no
ano de 2006 for promulgada uma nova constituição no Brasil?
Bem, vamos então analisar todas essas situações, começando com o confronto
entre a constituição nova e a constituição pretérita.
1) CONSTITUIÇÃO NOVA (X) CONSTITUIÇÃO ANTIGA
O confronto entre constituição nova e a constituição pretérita não oferece
maiores problemas, o entendimento é simplório: a nova constituição revoga
integralmente a constituição antiga, independentemente da compatibilidade
entre os seus dispositivos.
Muito fácil: promulgada a nova constituição, a antiga é retirada do
ordenamento jurídico, globalmente, ainda que supostamente haja
compatibilidade entre os seus dispositivos, ainda que não haja conflito entre os
dispositivos das duas constituições. A revogação é completa, global. Não
vamos nem perder tempo analisando se os artigos da constituição antiga são
compatíveis (ou não) com a nova constituição; promulgada a nova, a antiga é
retirada integralmente do ordenamento jurídico.
Super tranqüilo, não? Nada mais cristalino: promulgada uma nova
constituição, fica automaticamente revogada a constituição antiga. Essa a
posição dominante no nosso País, e que é adotada, sem maiores discussões,
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão do Poder Judiciário que dispõe da
competência para ditar a última palavra quando o assunto é Direito
Constitucional.
Entretanto (e é melhor vocês irem acostumando com isso, infelizmente Direito
não é como matemática, em que 2 + 2 são sempre 4!), nem toda a doutrina
aceita essa posição, há uma corrente doutrinária minoritária que defende, no
confronto entre constituição nova e constituição pretérita, a aplicação da “tese
da desconstitucionalização”, explicada a seguir.
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07/04/2009