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DIR CONSTITUCIONAL - Vicente Paulo - completo (Teoria)

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CURSOS ONLINE – DIREITO CONSTITUCIONAL - PROF. VICENTE PAULO

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AULA 0: APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO



Bem, na aula de hoje, trataremos de um assunto de suma importância para o

estudo do Direito Constitucional para o fim de concurso público, não só por ser

ele muito cobrado pelas bancas examinadoras, mas, também, por ser requisito

indispensável para o entendimento de outros tópicos da disciplina,

especialmente para a compreensão do tópico controle de constitucionalidade

das leis.



A questão discutida será, basicamente, a seguinte: o que acontece num dado

ordenamento jurídico quando é promulgada uma nova constituição? O que

acontece com a constituição pretérita? O que acontece com todas as demais

leis antigas, editadas na vigência de constituições pretéritas? O que acontece

com os contratos em andamento no momento da promulgação da nova

constituição? Será que estes contratos serão afetados pela nova constituição,

caso esta traga alguma nova disposição sobre a matéria neles pactuada? Ou

será que a nova constituição só terá aplicação aos futuros contratos, pactuados

a partir de sua entrada em vigor?



Essas são apenas algumas das dúvidas que podem surgir no momento em que

é promulgada a nova constituição de um dado País.



Antes de começarmos efetivamente a examinar todas essas questões, uma

sugestão de amigo, de quem se sente concursando até hoje, depois de oito

anos de estrada na preparação de candidatos (a única distinção entre mim e

vocês é que eu já ralei mais, devo ter estudado um pouco mais, só isso!), e,

especialmente, de quem já estudou muito Direito na vida, sem possuir

formação jurídica, sem ser bacharel em Direito.



Digo sempre em sala de aula que a maior dificuldade que os candidatos têm no

estudo do Direito Constitucional é que eles não conseguem trazer os assuntos

ministrados nas aulas para o cotidiano, para o dia a dia; ficam estudando

tópicos e mais tópicos do Direito Constitucional em abstrato, como se eles

fossem uma nuvem, muito longe do alcance; aprendem tudo sobre ADIN,

sobre princípio da razoabilidade etc., memorizam que a decisão proferida em

ADIN é dotada de efeitos ex tunc e vinculantes, mas não se preocupam em

saber, em imaginar, de fato, o que isso significa, ou que poderá significar no

nosso dia a dia; moral da história: chega o dia da prova, o examinador muda

um pouquinho a maneira de cobrar a matéria, ou cobra a aplicação dos

conceitos numa situação hipotética, e pronto, todos aqueles conceitos

memorizados não servirão para nada, para absolutamente nada...



Então, vamos começar da maneira correta: tentem trazer os assuntos que

serão por nós estudados para o dia a dia, para o seu cotidiano, mesmo você

não sendo bacharel em Direito isso não será difícil, pois, na verdade, todos

esses assuntos jurídicos poderão nos afetar amanhã ou depois; ao estudar

mandado de segurança, pense que amanhã você poderá necessitar ajuizar

essa ação em seu favor, contra uma ilegalidade praticada na realização de um

concurso público, e até para conversar com o advogado será interessante você

conhecer um pouco do assunto; ao estudar ADIN, pense que amanhã ou





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depois você poderá ser beneficiado (ou prejudicado) por uma decisão do STF

nessa espécie de ação, mesmo você não tendo tomado nenhuma iniciativa,

mesmo você não tendo autorizado ninguém a ajuizar a ação em seu nome

(agora mesmo, nesses dias - maio de 2004 -, o STF começou a apreciar duas

ADIN contra a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos

inativos e dos pensionistas, criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e a

decisão do STF provavelmente afetará o nosso futuro enquanto servidores

públicos ou pensionistas); ora, não vamos mais ficar estudando Direito

Constitucional como “aquela nuvem que passa, ao longe”, senão no dia da

prova você também voará, como a nuvem...



Nesse assunto de hoje, vamos pensar assim: o que aconteceu no Brasil em

05/10/1988, data em que foi promulgada a vigente Constituição Federal? O

que aconteceu com a Constituição pretérita, de 1969? O que aconteceu com o

Código Penal, com o Código Civil, com o Código Comercial antigos? Enfim, o

que aconteceu com todas as espécies normativas editadas em data anterior à

05/10/1988, sob a vigência de constituições pretéritas?



Ou, se você for futurista, pode também pensar assim: o que acontecerá com a

atual Constituição de 1988 e com todas as demais leis hoje existentes se no

ano de 2006 for promulgada uma nova constituição no Brasil?



Bem, vamos então analisar todas essas situações, começando com o confronto

entre a constituição nova e a constituição pretérita.



1) CONSTITUIÇÃO NOVA (X) CONSTITUIÇÃO ANTIGA

O confronto entre constituição nova e a constituição pretérita não oferece

maiores problemas, o entendimento é simplório: a nova constituição revoga

integralmente a constituição antiga, independentemente da compatibilidade

entre os seus dispositivos.



Muito fácil: promulgada a nova constituição, a antiga é retirada do

ordenamento jurídico, globalmente, ainda que supostamente haja

compatibilidade entre os seus dispositivos, ainda que não haja conflito entre os

dispositivos das duas constituições. A revogação é completa, global. Não

vamos nem perder tempo analisando se os artigos da constituição antiga são

compatíveis (ou não) com a nova constituição; promulgada a nova, a antiga é

retirada integralmente do ordenamento jurídico.



Super tranqüilo, não? Nada mais cristalino: promulgada uma nova

constituição, fica automaticamente revogada a constituição antiga. Essa a

posição dominante no nosso País, e que é adotada, sem maiores discussões,

pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão do Poder Judiciário que dispõe da

competência para ditar a última palavra quando o assunto é Direito

Constitucional.



Entretanto (e é melhor vocês irem acostumando com isso, infelizmente Direito

não é como matemática, em que 2 + 2 são sempre 4!), nem toda a doutrina

aceita essa posição, há uma corrente doutrinária minoritária que defende, no

confronto entre constituição nova e constituição pretérita, a aplicação da “tese

da desconstitucionalização”, explicada a seguir.
============
07/04/2009

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